Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.195.372
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE
TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL
PRESTADO EM JUÍZO E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COMO MERO REFORÇO
PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA (ART. 156 DO CPP).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo regimental impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula
182/STJ.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, com
fundamento no art. 386, VII, do CPP, demandaria a reapreciação do
conjunto fático-probatório (auto de exibição e apreensão, imagens e
depoimento policial prestado em juízo), providência vedada na via
especial pela Súmula 7/STJ. Julgado: AREsp n. 3.118.253/BA, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026.
3. É válida a utilização de depoimentos de policiais colhidos sob
contraditório e ampla defesa, quando harmônicos com o conjunto
probatório, bem como o emprego da confissão extrajudicial como mero
reforço às provas judicializadas, em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/2/2022; HC n. 390.920/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 6/10/2017.
4. Em tal cenário, a decisão impugnada está alinhada à orientação
desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A afirmação de que a apreensão da res furtiva em poder do agente
impõe à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse não
configura inversão inconstitucional do ônus da prova, mas aplicação
do art. 156 do CPP, sendo inviável, na via especial, reexaminar o
elemento subjetivo do tipo. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.
6. Agravo regimental não provido.
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