Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.195.277
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar
a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos
vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo
Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o
HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso.
5. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se
no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai
a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez
que, apesar do acusado possuir maus antecedentes, o valor dos bens
envolvidos (5 barras de chocolate das marcas Nestlé e Lacta, 1 cola
Almasuper e 1 faca - avaliados em torno de R$ 90,00 conforme
depoimento do supervisor do supermercado - e-STJ fls. 12) não
ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo
dos fatos (R$ 1412,00 - 2024), as circunstâncias do delito,
praticado na forma tentada, com a ausência de prejuízo da vítima, e
a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima
ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
do envolvido.
7. Agravo regimental não provido.
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