Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.985
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza dos entorpecentes como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. No caso, a pena-base foi exasperada em um ano pela apreensão de 67,30 gramas de cocaína e 37,70 gramas de crack.
2. Agravo regimental não provido.
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