Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.588
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILICITUDE DA PRVA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP não foi
objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
2. No presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela ilicitude da prova, uma vez que a
apreensão da droga que fundamentou a condenação teria ocorrido em um
segundo imóvel, totalmente desvinculado do escopo do mandado
original e da investigação primária, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
4. A configuração da reincidência impede o reconhecimento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.
5. Agravo regimental não provido.
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