Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.482
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
autos que indiquem o comércio habitual pela ré a justificar a não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal
que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que a agravante faz do
tráfico seu meio de vida.
4. A quantidade e diversidade de drogas foram consideradas pelas
instâncias ordinárias como elementos para afastar a minorante em
comento. No entanto, não se trataram dos únicos fundamentos para
tanto; foram apreendidos petrechos para o preparo de entorpecentes
(balança de precisão), além de caderneta com anotações relacionadas
ao tráfico de drogas e "receitas para o refino da cocaína, incluindo
substâncias como ácido bórico, acetona e xilocaína". Ademais, há
prova da colaboração ativa da ré com o esquema de tráfico de seu
companheiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito e o indicativo de
que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
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