Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.193.599
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado meio
idôneo de prova para fundamentar a condenação.
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação
feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut,
AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação
para reexame de fatos e provas.
4. Agravo regimental não provido.
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