Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.937
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO DE OFÍCIO
DECRETADA PELO MAGISTADO COM BASE NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA
AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
2. No ponto, o Tribunal de Justiça, ao analisar a questão
relacionada à prisão de ofício pelo magistrado, como fundamento para
sua suposta imparcialidade, consignou que, ao contrário do
sustentado pela defesa, a prisão do recorrente não foi decretada de
ofício pelo Magistrado, mas em atenção ao pleito formulado pelo
Ministério Público, como se infere da ata da Audiência de Instrução
e Julgamento (e-STJ fls. 131). Acrescentou, ainda, que a prisão do
embargante foi revogada ante a concessão da ordem por este Colegiado
no HC 0052654-22.2024.8.19.0000, da relatoria da exma. Des. Adriana
Lopes Moutinho Daudt D'Oliveira, ao reconhecer a falta de
contemporaneidade para decretação da constrição. Destaca-se que na
peça inicial da citada ação constitucional o impetrante assevera que
a custódia cautelar foi decretada em atendimento à promoção do
Ministério Público (e-STJ fls. 169).
3. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o
recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos
defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para
refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
4. Agravo regimental não provido.
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