Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.890
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso
especial. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ,
afirmando que a controvérsia veiculada no recurso especial é
exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, e insiste na tese de aplicação equivocada do Tema
1.215/STJ ao caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
específica e abrangente, os fundamentos da decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à
aplicação da Súmula 182/STJ e ao fundamento relativo ao juízo de
admissibilidade do recurso especial com base no art. 1.030, I, "b",
do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravante limita-se a impugnar a incidência da
Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar sobre a aplicação da Súmula
182/STJ nos termos em que explicitada na decisão agravada, o que
evidencia a ausência de impugnação específica desse fundamento.
5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada que visa impugnar viola o ônus de dialeticidade recursal
previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
6. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de
Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura
erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão que pretende questionar, sob pena de não conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042,
do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial
com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro
grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal .
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017, DJe 01.03.2017; STJ,
AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 24.06.2016.
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