Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.883
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA
283/STF, NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107, IV, 109 E
110 DO CÓDIGO PENAL E NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da
Súmula desta Corte Superior.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
assentou, de forma autônoma e suficiente, a incidência da Súmula
283/STF, a ausência de prequestionamento dos arts. 107, IV, 109 e
110 do Código Penal e o óbice da Súmula 7/STJ, sem que a parte tenha
enfrentado tais óbices.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para
contornar a inadmissão do recurso especial, providência que somente
se admite por iniciativa do órgão julgador quando constatada
ilegalidade flagrante. Precedentes.
4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
5. Agravo regimental não conhecido.
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