Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.762
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FISCALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO. ABORDAGEM ALEATÓRIA PELA PRF. ART. 244 DO CPP. DESCAMINHO.
LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante alega violação do art. 244 do CPP e
sustenta nulidade da abordagem aleatória realizada pela Polícia
Rodoviária Federal em fiscalização de trânsito, sem fundada
suspeita, ocasião em que foram apreendidas 135 garrafas de vinho de
procedência estrangeira no interior de veículo.
3. Pretensão. Pretende a anulação da ação penal por ilicitude da
prova, com reconsideração da decisão monocrática (art. 259 do RISTJ)
ou submissão do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a atividade
fiscalizatória de trânsito exercida pela Polícia Rodoviária Federal,
em operações rotineiras e aleatórias, exige fundada suspeita nos
termos do art. 244 do CPP para a abordagem de veículo e se as provas
obtidas a partir da visualização externa de mercadorias
estrangeiras no interior do automóvel são lícitas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das
circunstâncias fático-probatórias da abordagem demanda revolvimento
de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A atividade de fiscalização de trânsito decorrente do regular
exercício do poder de polícia prescinde de fundada suspeita,
especialmente em operações padronizadas de monitoramento da
circulação de veículos em rodovias, não havendo violação ao art. 244
do CPP.
7. A Polícia Rodoviária Federal possui atribuições constitucionais e
legais para realizar patrulhamento ostensivo e atuar na prevenção e
repressão de contrabando e descaminho (CF/1988, art. 144, § 2º;
CTB, art. 20; Decreto nº 1.655/1955, art. 1º, X), legitimando a
abordagem aleatória em fiscalização de rotina.
8. A visualização, pela janela do veículo, de diversas caixas de
vinho de procedência estrangeira, dispostas de modo visível,
configura encontro fortuito de elementos probatórios e afasta a
alegação de ilicitude da diligência.
9. A reavaliação das circunstâncias da abordagem demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão monocrática.
Tese de julgamento:
1. A atividade fiscalizatória rotineira de trânsito em rodovias,
exercida pela Polícia Rodoviária Federal, prescinde de fundada
suspeita e não viola o art. 244 do CPP. 2. A visualização externa,
em fiscalização de rotina, de mercadorias de procedência estrangeira
no interior de veículo legitima a diligência e torna lícitas as
provas colhidas. 3. O reexame das circunstâncias fáticas da
abordagem é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CR/1988, art. 144, § 2º; Lei nº
9.503/1997 (CTB), art. 20; Decreto nº 1.655/1955, art. 1º, X; CP,
art. 334, caput; Regulamento Aduaneiro, art. 689; RISTJ, art. 259;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 625.274/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 815.346/SP,
Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.085.108/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
09.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.093.117/SC, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24.06.2022
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