Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.716
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Condenação por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) e
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art.
16, § 1º, IV), em concurso material (Código Penal, art. 69),
inicialmente fixada em 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em
regime semiaberto.
3. Recursos da acusação e da defesa providos parcialmente pelo
Tribunal de Justiça para: (i) reduzir a pena-base do tráfico; e (ii)
afastar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando
a pena do tráfico em 5 anos de reclusão. Considerado o concurso
material, a reprimenda total foi fixada em 8 anos de reclusão, em
regime fechado, e 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 A questão em discussão consiste em saber se é possível a
incidência do redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006, diante de contexto fático que envolve apreensão de
arma de fogo de uso restrito e diversidade de entorpecentes prontos
para venda, e se a revisão das premissas fixadas pelas instâncias
ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006
foi adequadamente fundamentado pelas instâncias ordinárias em
elementos objetivos (apreensão de submetralhadora artesanal
municiada; diversidade de drogas fracionadas e prontas para venda;
atuação em local notoriamente utilizado para o tráfico, em grupo
armado), que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa e
afastam a condição de traficante eventual.
6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade
delitiva e à organização voltada ao comércio ilícito de
entorpecentes está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite o afastamento do benefício quando
presentes circunstâncias indicativas de dedicação a atividades
criminosas relacionadas ao tráfico.
7. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar as premissas firmadas no acórdão
recorrido, providência inviável na instância especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de arma de fogo municiada, aliada à diversidade e
fracionamento de drogas e ao contexto de atuação em local
notoriamente utilizado para o tráfico, em grupo armado, constitui
fundamento idôneo para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 2. A
revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do tráfico
privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV;
Código Penal, art. 69; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/9/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.229.150/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 29/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/9/2025.
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