Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.111
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. VEDAÇÃO AO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial
apenas para afastar a majorante do emprego de arma branca na
terceira fase da dosimetria, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para nova dosimetria.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I
e V, do Código Penal), com manutenção, na origem, da causa de
aumento relativa à restrição da liberdade da vítima e exasperação da
pena-base pelas consequências do crime, em razão do prejuízo
patrimonial expressivo e da pluralidade de bens de alto valor não
restituídos.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de que as teses discutidas
envolvem revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão,
afastando a incidência da Súmula 7/STJ; pedido de exclusão da
majorante do art. 157, § 2º, V, por inexistência de tempo
juridicamente relevante de privação autônoma da liberdade;
neutralização do vetor "consequências do crime" na pena-base por se
tratar de efeito ordinário do roubo; e necessidade de fundamentação
individualizada na redosimetria; e alegada falta de coerência na
manutenção dos demais vetores sem adequada readequação integral da
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a causa de
aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal se aplica quando
evidenciada privação autônoma e prolongada da liberdade da vítima
durante e após a subtração; e (ii) a valoração negativa das
consequências do crime, pela expressão do prejuízo econômico e
pluralidade de bens de alto valor não restituídos, é idônea para
exasperar a pena-base; bem como (iii) a pretensão defensiva demanda
reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal é
juridicamente adequada quando comprovada a restrição deliberada e
autônoma da liberdade da vítima por tempo razoável, excedendo a
grave ameaça inerente ao tipo de roubo, com o agente circulando com
o automóvel mantendo a vítima no interior do veículo.
6. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase
da dosimetria é idônea quando o prejuízo financeiro expressivo e a
pluralidade de bens de alto valor não restituídos extrapolam os
limites ordinários do delito de roubo.
7. A alteração do acórdão quanto à existência e à extensão da
restrição da liberdade da vítima, bem como à excepcionalidade das
consequências do crime, demandaria reexame de elementos
fático-probatórios, providência inviável em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
8. A determinação de retorno para nova dosimetria não viola o
direito à coerência da dosimetria. A manutenção dos vetores
devidamente fundamentados em dados concretos e específicos,
combinada com o afastamento daquele que se revelou incompatível com
a evolução legislativa, reflete adequada aplicação dos precedentes
desta Corte. A readequação da pena pelo tribunal de origem, com base
nos fundamentos remanescentes, não configura arbitrariedade, mas
coerente aplicação do direito à fundamentação individualizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal incide
quando demonstrada privação autônoma e prolongada da liberdade da
vítima que excede a grave ameaça inerente ao roubo. 2. É legítima a
exasperação da pena-base pelas consequências do crime quando o
prejuízo patrimonial e a pluralidade de bens de alto valor não
restituídos extrapolam os efeitos ordinários do roubo. 3. É vedado,
em recurso especial, o reexame de fatos e provas para infirmar a
valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de
aumento, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 2º, I e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.104/GO, Min. Rel.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de
17/2/2025.
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