Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.192.110
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP.
PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O
Agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na
fase policial por inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência
de provas autônomas e independentes para respaldar a autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
pessoal realizado na fase policial, alegadamente em desconformidade
com o art. 226 do CPP, acarreta nulidade apta a afastar a
condenação; (ii) existem provas autônomas, produzidas ou confirmadas
em juízo, suficientes para corroborar a autoria; e (iii) o exame
das conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido registrou reconhecimento pessoal realizado na
delegacia com apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas
portando placas, posteriormente confirmado em juízo, indicando
observância substancial das diretrizes do art. 226 do CPP, além de
contato visual direto da vítima durante a execução delitiva. A
condenação encontra apoio em provas autônomas e independentes,
produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo imagens gravadas
e depoimentos coerentes das vítimas, suficientes para corroborar a
autoria e afastar a alegada nulidade como causa de absolvição.
4. Impõe-se distinguishing em relação aos precedentes que invalidam
reconhecimentos desconformes quando constituem único suporte da
condenação, pois, na espécie, há lastro probatório independente do
ato de reconhecimento.
5. O afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento pessoal que observa, ao menos substancialmente,
o art. 226 do CPP e é confirmado em juízo pode sustentar a
condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes.
2. A revisão, em recurso especial, da suficiência e da valoração do
conjunto probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Há distinção dos
precedentes que invalidam reconhecimento desconforme quando a
condenação está amparada em outros elementos probatórios produzidos
sob contraditório. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC
652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16.04.2024
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