Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.911
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OUVIDA DE VÍTIMA SURDA-MUDA. INTERMEDIAÇÃO POR GENITORA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
se alegou nulidade da ouvida de vítima surda-muda por ter sido
intermediada pela genitora sem habilitação técnica, com afronta aos
arts. 192 e 400 do CPP e prejuízo à defesa.
2. Fato relevante. A instância ordinária considerou válida a
intermediação, sob compromisso, por pessoa habilitada a compreender
a vítima surda-muda, registrando a ausência de elementos concretos
de idoneidade comprometida e a concordância expressa da defesa
quanto ao ato, sem insurgência imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ouvida de vítima
surda-muda intermediada pela genitora, sem intérprete oficial,
acarreta nulidade em face do art. 192, parágrafo único, do CPP e do
art. 400 do CPP, bem como se é necessária a demonstração de prejuízo
(art. 563 do CPP) e se houve preclusão.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da
suficiência probatória para a condenação é possível em recurso
especial, diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 192, parágrafo único, do CPP admite, para a ouvida de
pessoa surda-muda, a intervenção, sob compromisso, de pessoa
habilitada a compreendê-la, não se exigindo intérprete oficial
quando não identificados elementos concretos que infirmem a
idoneidade da intermediação.
6. A defesa acompanhou a audiência, não se opôs à intermediação, foi
instada a se manifestar e declarou-se satisfeita, o que caracteriza
preclusão; além disso, o reconhecimento de nulidade depende de
demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), inexistente no
caso.
7. A condenação fundamentou-se em robusto acervo probatório
produzido sob o crivo do contraditório, de modo que a inversão do
julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 192, parágrafo único; CPP,
art. 400; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1697597/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020,
DJe 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.457.880/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
18/12/2024.
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