Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.190.741
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, por
intempestividade, não conheceu do agravo em recurso especial
interposto na origem.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em
5/11/2025 e o agravo em recurso especial foi interposto em
24/11/2025, após o prazo legal de 15 dias. Houve intimação para
apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo, tendo o Recorrente alegado
suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça nos dias
20/11/2025 e 21/11/2025 com fundamento na Portaria STJ/GP nº
790/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de
expediente no Superior Tribunal de Justiça pode influir na aferição
da tempestividade do agravo em recurso especial interposto perante a
Corte de origem, regendo-se o prazo por legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial é interposto perante a Corte de
origem e dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; por isso, a
aferição de sua tempestividade independe da existência de expediente
forense nesta Corte Superior na data final do prazo, submetendo-se
aos pontos facultativos e feriados locais da origem, conforme
legislação estadual ou municipal.
5. Eventual feriado local ou suspensão de expediente apto a influir
na contagem do prazo deve ser comprovado mediante documento idôneo
no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, §
6º, do Código de Processo Civil.
6. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15
dias (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo
Civil); à vista da publicação em 5/11/2025 e da interposição em
24/11/2025, sem comprovação idônea, no ato da interposição, de causa
suspensiva aplicável na origem, configura-se a intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A tempestividade do agravo em recurso especial interposto na
origem rege-se pela legislação local, sendo irrelevante a suspensão
de expediente no Superior Tribunal de Justiça para a contagem do
prazo. 2. O documento idôneo que comprove feriado local ou suspensão
de expediente deve ser juntado no ato da interposição do recurso,
nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. O
prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias
úteis, e a interposição após o termo final acarreta
intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 219, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.495.260/GO,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, RCD nos EDcl
no AREsp 2.229.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 2.068.662/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025
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