Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.948
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. IMÓVEL
DESOCUPADO SEM COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
flagrância.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.
280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade na busca
domiciliar. Após receberem denúncia anônima especificada, com o
local exato da prática do delito, os policiais se dirigiram à
referida localidade para apuração, momento em que, ao se aproximarem
do imóvel, cujo portão e porta se encontravam apenas encostados,
perceberam odor intenso de maconha e, ainda do lado externo,
visualizaram, pela janela aberta, porções do entorpecente espalhadas
no chão, sendo causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado
judicial. Precedentes.
5. Além disso, a alegação de violação de domicílio não se sustenta,
pois o imóvel estava desocupado, sem móveis, energia e água, sendo,
apenas, utilizado para tráfico, sem comprovação de residência do
agravante. É que a inviolabilidade domiciliar não se aplica a
imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de
drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de
sua utilização como moradia. Precedentes.
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova concreta, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus
antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do
cumprimento dos requisitos legais.
7. Na hipótese em análise, o agravante é reincidente, o que
inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
8. Agravo regimental não provido.
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