Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.945
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESACATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
desacato. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de
provas concretas para a condenação, ou pela atipicidade da conduta,
pela não demonstração do dolo, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TÚLIO TOMAZ DE OLIVEIRA
(e-STJ fls. 945/956), contra decisão monocrática de e-STJ fls.
935/939, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por
se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de
revolvimento de provas. Aduz a ausência de prova concreta para a
condenação, tendo sido esta baseada exclusivamente em depoimento
policial isolado e contraditado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
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