Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.858
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos ou de
inexistência de necessidade de reexame probatório não é suficiente
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável
demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de
revolvimento do conjunto probatório.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir
requisitos de admissibilidade recursal, devendo ocorrer por
iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não conhecido.
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