Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.189.593
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU
PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADAS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA
RESTRITA À CONSULTA PROCESSUAL, SEM COINCIDIR COM O INÍCIO OU O
TÉRMINO DO PRAZO. NORMA LOCAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade do recurso especial e pela ausência de documento
idôneo capaz de comprovar causa de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo processual.
2. A alegada indisponibilidade do sistema e-SAJ, demonstrada por
comunicados oficiais relativos ao serviço de consulta processual,
não se refere ao peticionamento eletrônico e não coincidiu com o
termo inicial ou final da contagem, circunstâncias indispensáveis à
prorrogação do prazo. A apresentação de "prints" extraídos da
internet não supre a exigência de documentação idônea.
3. Não se aplica, no caso, a suspensão automática prevista no art.
1.205-B das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de
São Paulo, por inexistir prova específica de indisponibilidade do
peticionamento eletrônico com impacto direto na prática do ato e
coincidência com os marcos de início ou término do prazo.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.