Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.189.593

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADAS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA RESTRITA À CONSULTA PROCESSUAL, SEM COINCIDIR COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO. NORMA LOCAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial e pela ausência de documento idôneo capaz de comprovar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. A alegada indisponibilidade do sistema e-SAJ, demonstrada por comunicados oficiais relativos ao serviço de consulta processual, não se refere ao peticionamento eletrônico e não coincidiu com o termo inicial ou final da contagem, circunstâncias indispensáveis à prorrogação do prazo. A apresentação de "prints" extraídos da internet não supre a exigência de documentação idônea. 3. Não se aplica, no caso, a suspensão automática prevista no art. 1.205-B das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, por inexistir prova específica de indisponibilidade do peticionamento eletrônico com impacto direto na prática do ato e coincidência com os marcos de início ou término do prazo. 4. Agravo regimental não provido.

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