Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.892
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 619 DO CPP E
ART. 1.025 DO CPC. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial.
2. Fato relevante. Acórdão estadual anulou a sentença para remessa
ao órgão superior do Ministério Público visando à análise do ANPP,
preservando os atos instrutórios. A agravante alega cerceamento de
defesa por indeferimento de perícia em prova digital, sustentando
prequestionamento implícito dos arts. 158 e 564, IV, do CPP.
3. Pedidos. Pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 282 e
356/STF para conhecimento do recurso especial e, no mérito, a
anulação da instrução a partir do indeferimento da prova técnica,
com realização de perícia nos vídeos; alternativamente, requer o
reconhecimento de ilegalidade flagrante para concessão de habeas
corpus de ofício, com preservação do capítulo favorável relativo ao
ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há
prequestionamento das teses fundadas nos arts. 158 e 564, IV, do
CPP, quando o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de
cerceamento de defesa e não foram opostos embargos de declaração;
(ii) é possível reconhecer o prequestionamento ficto e suprimir
instância com base no art. 619 do CPP e no art. 1.025 do CPC, em
matéria estritamente jurídica, à míngua de embargos de declaração e
(iii) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal para superar óbice de admissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual limitou-se à nulidade atinente ao ANPP,
preservando a instrução, sem enfrentar a alegação de cerceamento
pela negativa de perícia nos vídeos, inexistindo prequestionamento
das matérias federais suscitadas. Incidem os óbices das Súmulas 282
e 356 do STF diante da ausência de embargos de declaração.
6. O prequestionamento ficto, admitido na esfera penal, exige que a
parte, no recurso especial, aponte violação ao art. 619 do CPP para
viabilizar o exame da omissão e, sendo a matéria exclusivamente
jurídica, a aplicação do art. 1.025 do CPC. No caso, não há
indicação nem comprovação de embargos de declaração, afastando-se a
possibilidade de prequestionamento ficto.
7. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal
nem como meio de superar inadmissão do recurso próprio, sendo
cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento expresso da matéria
federal; ausentes embargos de declaração, incidem as Súmulas 282 e
356 do STF. 2. O prequestionamento ficto no processo penal pressupõe
a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial e,
sendo a matéria estritamente jurídica, admite-se a aplicação do art.
1.025 do CPC; não preenchidos tais requisitos, o conhecimento é
inviável. 3. O habeas corpus de ofício não se admite como sucedâneo
recursal para contornar óbices de admissibilidade, dependendo de
ilegalidade flagrante constatada de ofício pelo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 158, 564, IV, 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmulas
do STF 282 e 356
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR,
Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 14/2/2023.
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