Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.892
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 619 DO CPP E ART. 1.025 DO CPC. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Acórdão estadual anulou a sentença para remessa ao órgão superior do Ministério Público visando à análise do ANPP, preservando os atos instrutórios. A agravante alega cerceamento de defesa por indeferimento de perícia em prova digital, sustentando prequestionamento implícito dos arts. 158 e 564, IV, do CPP.
3. Pedidos. Pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF para conhecimento do recurso especial e, no mérito, a anulação da instrução a partir do indeferimento da prova técnica, com realização de perícia nos vídeos; alternativamente, requer o reconhecimento de ilegalidade flagrante para concessão de habeas corpus de ofício, com preservação do capítulo favorável relativo ao ANPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há prequestionamento das teses fundadas nos arts. 158 e 564, IV, do CPP, quando o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de cerceamento de defesa e não foram opostos embargos de declaração;
(ii) é possível reconhecer o prequestionamento ficto e suprimir instância com base no art. 619 do CPP e no art. 1.025 do CPC, em matéria estritamente jurídica, à míngua de embargos de declaração e (iii) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar óbice de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual limitou-se à nulidade atinente ao ANPP, preservando a instrução, sem enfrentar a alegação de cerceamento pela negativa de perícia nos vídeos, inexistindo prequestionamento das matérias federais suscitadas. Incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF diante da ausência de embargos de declaração.
6. O prequestionamento ficto, admitido na esfera penal, exige que a parte, no recurso especial, aponte violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o exame da omissão e, sendo a matéria exclusivamente jurídica, a aplicação do art. 1.025 do CPC. No caso, não há indicação nem comprovação de embargos de declaração, afastando-se a possibilidade de prequestionamento ficto.
7. O habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal nem como meio de superar inadmissão do recurso próprio, sendo cabível apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento expresso da matéria federal; ausentes embargos de declaração, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O prequestionamento ficto no processo penal pressupõe a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial e, sendo a matéria estritamente jurídica, admite-se a aplicação do art. 1.025 do CPC; não preenchidos tais requisitos, o conhecimento é inviável. 3. O habeas corpus de ofício não se admite como sucedâneo recursal para contornar óbices de admissibilidade, dependendo de ilegalidade flagrante constatada de ofício pelo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 158, 564, IV, 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmulas do STF 282 e 356 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
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