Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.787
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, após conhecer do agravo, com
fundamento na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que
evidenciam dedicação a atividades criminosas: apreensão de 81,23 kg
de maconha, envolvimento pretérito com a criminalidade e facilidade
de acesso a arma de fogo.
3. Fundamentos do Agravante. Defesa sustenta controvérsia
exclusivamente jurídica, pede revaloração de fatos incontroversos,
alegando que a quantidade de droga, por si, não presume dedicação a
atividades criminosas; ações sem trânsito em julgado não podem
afastar o benefício; e que a suposta facilidade de acesso a arma não
demonstra habitualidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
7/STJ, é possível, em agravo regimental no recurso especial, revisar
a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a
atividades criminosas para aplicar a causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante dos elementos
fáticos apontados (quantidade de droga apreendida, envolvimento
pretérito e facilidade de acesso a arma de fogo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são
cumulativos: primariedade, bons antecedentes e inexistência de
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa.
6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos
autos (apreensão de 81,23 kg de maconha, envolvimento pretérito com
a criminalidade e facilidade de acesso a arma de fogo), formaram
juízo de dedicação a atividades criminosas, afastando o tráfico
privilegiado.
7. A pretensão de reconhecer a minorante demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A defesa não apresentou fundamentos aptos a afastar o óbice
sumular, limitando-se a pretender o reexame de elementos fáticos já
apreciados pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para
reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos
concretos, concluíram pela dedicação a atividades criminosas. 2. A
apreensão de elevada quantidade de droga, aliada a circunstâncias do
caso, pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o
tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.735.161/MS,
Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.895.013/MS, Sexta
Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.666.943/SP, Quinta Turma,
j. 23.06.2020.
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