Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.692
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS
VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não
indicou os artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284
do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a
indicação genérica ou insuficiente de dispositivos legais federais e
a mera menção a normas em abstrato afastam ou não a incidência da
Súmula 284 do STF e permitem o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais
federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela
parte agravante.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.
5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a
argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão
consumativa.
6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação
precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados,
sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
entende correto."
Dispositivo relevante citado: STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe
12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe
20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ,
AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 21.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.6.2023.
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