Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.579
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão recorrida; a ausência de ataque concreto a qualquer um deles
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e autoriza o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A superação da Súmula 83/STJ pressupõe a comprovação de
divergência jurisprudencial mediante a citação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão que
não admitiu o recurso especial, o que, no caso , não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação do óbice da Súmula
83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que demonstrem divergência em relação ao entendimento
adotado. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO,
Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg
no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016;
STJ, AgRg no AREsp 2.765.596/RS, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN
18.02.2025
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