Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.472
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA.
SÚMULA 83/STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO
AFASTADA E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO . REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível laudo
pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo, razão
pela qual, estando o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Afastadas na origem a alegação de invasão de domicílio e a
existência de excesso, com reconhecimento do exercício regular de
direito pelos prepostos e a descrição de abordagem do agravante com
arma em punho, a pretensão de acolhimento de excludente de
culpabilidade demanda reexame de premissas fáticas, providência
inviável na via especial.
3. Agravo regimental não provido.
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