Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.187.471

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Inadmitido o recurso especial na origem com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, é indispensável que o agravo em recurso especial demonstre, por cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, a desnecessidade de revolvimento probatório e a desconformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte. Alegações genéricas não são suficientes. 3. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Agravo regimental não provido.

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