Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.471
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU O ARESP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELOS
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a
incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base nas Súmulas 7 e
83/STJ, é indispensável que o agravo em recurso especial demonstre,
por cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido
e as teses jurídicas, a desnecessidade de revolvimento probatório e
a desconformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte.
Alegações genéricas não são suficientes.
3. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único,
devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
4. Agravo regimental não provido.
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