Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.187.365

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DE INADMISSÃO FUNDADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECUSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de origem que nega seguimento ao recurso especial, por conformidade com entendimento firmado sob a sistemática dos repetitivos, deve ser impugnada, quanto a esse capítulo, por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. Precedentes. 2. No que concerne aos demais fundamentos de inadmissibilidade, é indispensável a impugnação específica de todos eles, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem orientação diversa desta Corte, o que não ocorreu, na espécie. 3. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ. Legalidade. 4. Agravo regimental não provido.

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