Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.187.365
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULO DE INADMISSÃO FUNDADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECUSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
QUANTO À SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de origem que nega seguimento ao recurso especial, por
conformidade com entendimento firmado sob a sistemática dos
repetitivos, deve ser impugnada, quanto a esse capítulo, por agravo
interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de
agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro,
afastando a fungibilidade recursal. Precedentes.
2. No que concerne aos demais fundamentos de inadmissibilidade, é
indispensável a impugnação específica de todos eles, à luz do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o agravante
deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem
orientação diversa desta Corte, o que não ocorreu, na espécie.
3. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ. Legalidade.
4. Agravo regimental não provido.
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