Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.186.021
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART.
593, III, D, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal submetida ao Tribunal do Júri, com alegação de contrariedade
manifesta entre o veredicto e as provas (art. 593, III, d, do CPP) e
de ausência de suporte probatório para a qualificadora do recurso
que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP).
2. A defesa sustenta possibilidade de revaloração jurídica sem
revolvimento fático-probatório, impugna a incidência da Súmula 7/STJ
e aponta necessidade de motivação concreta da qualificadora,
requerendo reconsideração da decisão monocrática ou provimento do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contrariedade
manifesta entre o veredicto condenatório e as provas dos autos que
autorize a intervenção judicial nos termos do art. 593, III, d, do
CPP; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, proceder
à revaloração jurídica dos elementos sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber
se a discussão sobre a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP
pode ser conhecida sem prévio enfrentamento pela instância
ordinária, à luz das Súmulas 282 e 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária assentou inexistir contrariedade manifesta
entre o veredicto do Júri e as provas dos autos, com exame motivado
do suporte probatório; a alteração dessa conclusão demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Compete ao Tribunal de apelação verificar a aderência das provas
ao veredicto dos jurados, e, havendo motivação no acórdão, não cabe
à via especial substituir a valoração da instância ordinária.
6. Ausente prequestionamento quanto à motivação concreta da
qualificadora do recurso apto a dificultar a defesa da vítima (art.
121, § 2º, IV, do CP), não tendo o acórdão recorrido enfrentado a
matéria nem sido opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas
282 e 356/STF.
7. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento para
conhecimento em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, de conclusão das instâncias
ordinárias quanto à inexistência de contrariedade manifesta entre
veredicto do Júri e provas dos autos demanda reexame
fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O
conhecimento de insurgência sobre a qualificadora do art. 121, § 2º,
IV, do Código Penal exige prévio enfrentamento pela instância
ordinária, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Matérias de ordem pública também dependem de prequestionamento para
apreciação em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 593, III, d; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula
282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe
16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ,
AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024,
DJe 20.05.2024
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