Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.185.972

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CÁLCULO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO VÁLIDO REGIDO PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. REEXAME DE MARCOS E CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO AINDA QUE DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INTEGRADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATENUANTE RECONHECIDA SEM EFEITO REDUTOR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição retroativa, regulada pela pena concreta, somente pode ser aferida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não sendo possível considerar, para essa modalidade, o período anterior ao recebimento válido, o qual é regido pela prescrição em abstrato. No caso, não transcorreu o prazo prescricional nem antes do recebimento válido da acusação nem entre esse marco e a sentença condenatória. 2. A insurgência que pretende requalificar marcos processuais e circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, para viabilizar a prescrição, demanda revolvimento do conjunto fático-processual, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A utilização de prova emprestada é legítima quando assegurada à defesa a possibilidade de manifestação sobre o seu teor, ainda que em contraditório diferido, e ausente demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando valorada em conjunto com provas judicializadas, como interceptações telefônicas e depoimentos colhidos em juízo. 4. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais contraria as premissas fixadas pela origem, segundo as quais o édito condenatório se apoiou em interceptações telefônicas, depoimentos, confissão extrajudicial e outros elementos documentais e orais. A revisão da suficiência do conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, depoimentos e confissão extrajudicial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A confissão extrajudicial pode ser utilizada como elemento de corroboração quando não constitui o único fundamento da condenação. 6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231/STJ, e sua exclusão não produz benefício concreto ao condenado quando a reprimenda já foi fixada no piso legal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.