Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.193
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ,
282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
interposto pelo agravante.
2. O agravante afirma ter havido impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que
o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração
jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência
da Súmula 182/STJ; (ii) a alegação de mera revaloração jurídica, sem
cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame do
acervo probatório, é suficiente para afastar o óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) as teses jurídicas invocadas no recurso especial
estavam prequestionadas no acórdão recorrido, à luz das Súmulas 282
e 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por
cotejo analítico; ao sustentar insuficiência das provas sobre a
vulnerabilidade da vítima e questionar a valoração de laudo médico,
o agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório,
incompatível com o recurso especial.
6. Não foi evidenciada a apreciação, pelo acórdão recorrido, das
teses jurídicas invocadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração
jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a
desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula
7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 621, I; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
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