Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.067
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal cuja dosimetria
foi impugnada pela Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a
ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso
especial quanto à atenuante da confissão; (iii) saber se há relação
de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando
ambos veiculam idêntica pretensão; (iv) saber se é possível, em
recurso especial, o exame de alegada contrariedade a dispositivos
constitucionais; e (v) saber se é possível afastar a valoração
negativa da culpabilidade e fixar a pena no mínimo legal diante das
particularidades do caso e da primariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido, nem
foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, inclusive para matérias de
ordem pública.
4. Deficiência de fundamentação quanto à atenuante da confissão, por
falta de indicação específica dos dispositivos federais
supostamente violados no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula
284/STF, dado o caráter de fundamentação vinculada do recurso
especial.
5. Configuração de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso
especial quando versam sobre idêntica pretensão, com perda
superveniente de objeto do recurso especial após o julgamento do
writ, esgotando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Impossibilidade de exame de contrariedade a dispositivos da
Constituição em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal
impugnada, inclusive em temas de ordem pública, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O recurso especial, de
fundamentação vinculada, deve indicar com precisão os dispositivos
federais supostamente violados; a ausência de individualização atrai
a Súmula 284/STF. 3. Quando habeas corpus e recurso especial
veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um prejudica o outro
por perda superveniente de objeto, com esgotamento da competência do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe, em recurso especial, a
análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, por ser
matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59; CP, arts. 65, III, "d", e 68;
CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe
20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no
REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.
17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2017, DJe
02.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ,
AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17.02.2020
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