Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.185.057
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA
REPETITIVO 1.438. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial,
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Nas razões do recurso especial, invocadas as alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos
arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal e
sustentada nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, além de
dissídio jurisprudencial, com pedido de absolvição.
3. Mantida a legalidade da busca pessoal com base em fundadas
razões, e afastado o conhecimento pela alínea "c", por deficiência
na demonstração do dissídio e pela indevida indicação de paradigmas
em habeas corpus, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
4. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento
monocrático com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e o
sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.438, requerendo
reconsideração ou submissão do feito à Turma ou a paralisação do
julgamento até a definição do repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão
agravada, notadamente quanto à inviabilidade do conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
3. Discute-se, também, se o julgamento monocrático, nos termos do
art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC,
arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, configura
ofensa à colegialidade e se há determinação de sobrestamento do
feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.438, apta a justificar a
paralisação do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo regimental não atacou
especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada
referentes à inviabilidade do conhecimento do recurso especial pela
alínea "c".
5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática quando
houver entendimento dominante, conforme art. 253, parágrafo único,
II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC, e arts. 34, XVIII, "a" e
"b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, preservada a revisão colegiada
mediante agravo regimental, inexistindo ofensa à colegialidade.
6. Inexistente determinação de sobrestamento em razão do Tema
Repetitivo 1.438, não se justifica a paralisação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, II, "b"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b";
RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024
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