Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.184.502
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal por tráfico transnacional de drogas.
2. Fato relevante. Apelação defensiva parcialmente provida pelo
Tribunal de origem para reduzir a pena-base e fixar a reprimenda
definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo-se, no mais, a
condenação. Pleito da defesa de reconhecimento da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima.
3. Fundamentos do acórdão recorrido. Instâncias ordinárias afastaram
o "tráfico privilegiado" por dedicação do agente a atividades
criminosas, com base em dados telemáticos extraídos de aparelho
celular e em histórico de viagens internacionais de curta duração,
sem justificativa plausível e sem demonstração de capacidade
financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a
causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 quando as instâncias ordinárias concluíram, a partir das
circunstâncias do caso (dados telemáticos e viagens
injustificadas), pela dedicação do agente a atividades criminosas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a revisão
dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese
vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes
e ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração a
organização criminosa.
7. Os elementos colhidos pelas instâncias ordinárias (dados
telemáticos e viagens internacionais frequentes e injustificadas)
revelam atuação reiterada no tráfico transnacional de drogas, apta a
afastar o redutor.
8. A pretensão de aplicar a minorante demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via especial, por força do
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 exige a comprovação de que o agente não se dedica a
atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. A
constatação, pelas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades
criminosas impede o reconhecimento do "tráfico privilegiado". 3. É
vedado, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório para
rediscutir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, nos termos da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes
citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.140.862/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.240.512/SP, Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, HC 401.121/SP, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg
no REsp 1.390.118/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.724.008/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 17.03.2021;
STJ, AgRg no HC 575.237/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.
16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020;
STJ, AgRg no AREsp 1.660.519/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
23.06.2020, DJe 29.06.2020
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