Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.183.228
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUBSISTÊNCIA, NA ORIGEM, DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não enfrenta, de forma direta e específica,
os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial por deficiência dialética, atraindo o óbice da
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022.
2. Ainda que superado tal óbice, permanece, na origem, fundamento
autônomo não impugnado nas razões do especial, suficiente à
manutenção do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula
283/STF. Julgado: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023.
3. Agravo regimental não conhecido.
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