Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.379
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAÇÃO RÍGIDA. REVISÃO CRIMINAL COM FUNÇÃO
RESCINDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial fundado em
violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n.
11.343/2006, no qual se alegou desproporcionalidade na exasperação
da pena-base de condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da
Lei n. 11.343/2006 (pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, regime
inicial fechado, e 1.458 dias-multa).
2. Fato relevante. A agravante sustenta que o aumento de 7 anos
acima do mínimo legal carece de motivação idônea e individualizada,
defende a aplicação da fração jurisprudencial de 1/6 por
circunstância negativa e requer redução da pena-base ao mínimo legal
ou a patamar proporcional.
3. Decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente, com
reconhecimento de motivação suficiente e dentro dos limites legais,
considerando a preponderância da natureza e quantidade da droga
apreendida; decisão monocrática mantida por alinhamento à
jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da
pena-base acima do mínimo legal, sem vinculação a fração fixa de 1/6
por circunstância judicial, viola o art. 59 do Código Penal e o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 1.343,69 kg de
cocaína e da existência de maus antecedentes.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é
instrumento apto ao redimensionamento da reprimenda quando não
demonstrados ofensa direta ao texto legal, erro evidente ou abuso
manifesto na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A individualização da pena é atividade vinculada aos marcos
legais, com margem de conformação judicial, e não se submete a
tarifação aritmética rígida.
7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere preponderância à natureza
e à quantidade da droga apreendida, legitimando exasperação maior
da pena-base quando tais vetores evidenciam gravidade concreta
acentuada.
8. A apreensão de 1.343,69 kg de cocaína, entorpecente de natureza
particularmente danosa, somada a maus antecedentes, justificando o
incremento da pena-base acima do mínimo legal.
9. A revisão criminal tem natureza excepcional e função estritamente
rescindente, não se prestando à reabertura de juízos de
conveniência valorativa; exige demonstração inequívoca de ofensa
legal, erro evidente ou abuso manifesto, ausentes no caso.
10. A agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantida por consonância
com a jurisprudência pacífica da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A individualização da pena não se submete a tarifação aritmética
rígida, sendo a fração de 1/6 mero parâmetro prudencial. 2. A
natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, preponderam e autorizam exasperação da
pena-base quando evidenciam gravidade concreta. 3. A motivação da
pena-base se satisfaz quando expõe, de modo suficiente e
individualizado, a correlação entre circunstâncias negativas e
incremento aplicado, sem necessidade de fórmula matemática. 4. A
revisão criminal não é via adequada para redimensionar a pena na
ausência de ilegalidade manifesta, erro evidente ou abuso.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 40, I; 42
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
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