Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.144
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO 29, §2º, DA LEP.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do
trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos
autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado
em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade
(REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
2. A liberação antecipada de tais valores configura medida
excepcional, que demanda não apenas o enquadramento em uma das
hipóteses do artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal, mas também a
comprovação inequívoca da extrema necessidade e urgência da medida.
3. No caso concreto, a Corte estadual, mediante análise do conjunto
fático-probatório, entendeu pela insuficiência dos elementos
apresentados para caracterizar a situação excepcional exigida pela
jurisprudência. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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