Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.182.078
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO PARCIAL/QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP.
APLICABILIDADE. FRAÇÃO EM 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que "o réu fará
jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
2. No caso, o agravado admitiu, em juízo, o envio das mensagens à
vítima, ainda que tenha negado o propósito ameaçador, configurando
confissão de fatos nucleares suficiente para a incidência da
atenuante, com modulação da fração em 1/12, em atenção aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental não provido.
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