Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.553
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO PELA ORIGEM. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal não se
verifica quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta
suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e
rejeita os aclaratórios por ausência de omissão, evidenciando mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. Excesso de prazo reconhecido pelo Tribunal de origem. O
afastamento do juízo de desídia e do excesso de prazo, sopesados a
complexidade do feito, a pluralidade de réus, a extensa instrução e
as intercorrências processuais, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. A impugnação da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ exige
demonstração específica de que a análise é estritamente jurídica e
prescinde de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu na
espécie.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.