Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.437
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO
PARCIAL. INCIDÊNCIA. TEMA 1194. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 630/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og
Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção
firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código
Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em
menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no
concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com
menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade,
da ilicitude ou da culpabilidade
2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela
revisão do enunciado da Súmula n. 545/STJ, ficando esta no seguintes
termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de
ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Também,
deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630/SJ, ficando com a
seguinte redação: A incidência da atenuante da confissão espontânea
no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado
admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática
do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que
seria devida no caso de confissão plena.
3. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, percebe-se
que o acusado confessou tão somente que a droga seria para uso
próprio, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a
formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima,
a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
4. Assim, em atenção ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp
n. 2.001.973/RS) e a nova redação da Súmula n. 630, passando a
admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos
casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso
próprio, ainda que negue a traficância, deve a redução ocorrer em
grau inferior ao da confissão plena, motivo pelo qual deve ser
aplicada na fração de 1/12.
5. No tocante à violação dos artigos 5º, inciso XLVI, 97 e 144 da
Constituição Federal., não compete ao Superior Tribunal de Justiça a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda
que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da
Carta Magna).
6. Agravo regimental não provido.
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