Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.181.095
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTO DISSOCIADO. PROSSEGUIMENTO
DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para anular acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A controvérsia defensiva vincula a alegação de
quebra da cadeia de custódia à ausência de exame de corpo de delito
e de perícia em veículo supostamente atingido por disparos durante
tentativa de latrocínio, afirmando deficiência na comprovação da
materialidade delitiva.
3. Decisão anterior. A decisão agravada determinou o retorno dos
autos para exame de arrecadação, extração, integridade e
autenticidade de prova digital, com fundamento em precedente sobre
capturas de tela e prints de mensagens, apesar de a controvérsia não
envolver dados telemáticos ou conteúdo extraído de celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a
concessão de habeas corpus de ofício para anular acórdão com
fundamento na suposta ausência de exame da cadeia de custódia de
prova digital, quando a controvérsia se refere à ausência de exame
de corpo de delito e de perícia em vestígio físico (veículo),
relativo à materialidade de tentativa de latrocínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia defensiva não versa sobre prova digital, dados
telemáticos, capturas de tela ou conteúdo extraído de celular, mas
sobre a ausência de perícia em vestígio físico (veículo) e a
suficiência da comprovação da materialidade delitiva.
6. A cadeia de custódia pressupõe vestígio reconhecido, coletado ou
apreendido, com histórico documentado de preservação, posse e
manuseio; no caso, não se apontou irregularidade concreta na
trajetória de vestígio arrecadado, mas sim a inexistência de
perícia, o que remete à análise da materialidade e ao eventual
suprimento por outros elementos probatórios.
7. O fundamento da decisão agravada relativo à coleta e preservação
de prova digital mostra-se dissociado dos elementos dos autos e, por
isso, não legitima a concessão de habeas corpus de ofício nem a
anulação do acórdão recorrido.
8. Diante da inadequação do fundamento utilizado, impõe-se a reforma
da decisão monocrática, com o prosseguimento da análise dos
recursos especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para afastar a concessão de habeas corpus de ofício fundada na
suposta ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital.
Tese de julgamento:
1. A concessão de habeas corpus de ofício não se legitima quando
baseada em ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital
inexistente no caso concreto. 2. A alegação de falta de perícia em
veículo e de exame de corpo de delito relaciona-se à materialidade
delitiva, não à coleta, preservação ou autenticidade de prova
digital. 3. A determinação de retorno dos autos para exame de prova
deve guardar pertinência com os elementos fáticos e probatórios
efetivamente controvertidos no processo. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a
serem mencionados fora de citações.
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