Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.180.967
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PROVA
ROBUSTA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial
defensivo, afastando a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º,
II, do Código Penal) por ausência de exame pericial.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a qualificadora
com fundamento na confissão do réu, sem produção de laudo pericial e
sem existência de filmagens ou depoimentos que atestassem, de forma
inconteste, o ingresso por via anormal ou o esforço incomum.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada excluiu a qualificadora
por inexistência de justificativa para a não realização do exame
pericial direto e por ausência de outros elementos probatórios
robustos a evidenciar a escalada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da
escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pode ser
mantida sem exame pericial direto, com base apenas na confissão do
réu, quando inexistem justificativas para a dispensa da perícia e
outros meios de prova incontestes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame de corpo de delito direto é indispensável nas infrações
que deixam vestígios, podendo ser suprido por prova testemunhal ou
outros meios apenas quando o delito não deixar vestígios, estes
tiverem desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a
confecção do laudo (CPP, arts. 158 e 167).
6. A Terceira Seção desta Corte Superior tem admitido, em situações
excepcionais, a comprovação das qualificadoras do art. 155, § 4º, I
e II, do CP, por meios probatórios idôneos e robustos distintos do
exame pericial direto, quando aptos a evidenciar de forma inequívoca
o rompimento de obstáculo ou a escalada (v.g., imagens de câmeras
de segurança e depoimentos convergentes).
7. No caso, a manutenção da qualificadora apoiou-se exclusivamente
na confissão, sem filmagens ou testemunhos que confirmassem a
escalada, e sem justificativa para a não realização da perícia, o
que é insuficiente para demonstrar a materialidade da qualificadora.
8. Ausente demonstração da impossibilidade de confecção do laudo e
inexistentes elementos probatórios incontestes, impõe-se a exclusão
da qualificadora, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da qualificadora da escalada exige exame pericial
direto, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, em
que meios probatórios idôneos e robustos evidenciem de forma
inequívoca o ingresso por via anormal e o esforço incomum.
2. A ausência de demonstração de impossibilidade de realização de
exame pericial impede a substituição do laudo por corpo de delito
indireto para fins de manutenção da qualificadora.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167; CP,
art. 155, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.209.025/AL,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.341/AL,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
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