Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.177.199
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 213, §1º e 217-A, C/C ARTIGOS 71 E 226, INCISO II, DO CP.
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, confirmando a sentença
absolutória, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
condenar o acusado pelos delitos dos artigos 213, §1º e 217-A, c/c
artigos 71 e 226, inc. II, todos do CP. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento da
absolvição, pela existência de prova concreta para a condenação,
como requer a acusação, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
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