Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.177.199

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 213, §1º e 217-A, C/C ARTIGOS 71 E 226, INCISO II, DO CP. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, confirmando a sentença absolutória, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelos delitos dos artigos 213, §1º e 217-A, c/c artigos 71 e 226, inc. II, todos do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento da absolvição, pela existência de prova concreta para a condenação, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

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