Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.177.189
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE ROUBO, SEQUESTRO RELÂMPAGO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA
ORIGEM. INDICAÇÃO DE PROVAS VÁLIDAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO
À CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de infirmar a suficiência do conjunto probatório
reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base em perícia
papiloscópica, imagens de segurança, reconhecimentos e relatos
colhidos sob contraditório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A comprovação do dissenso jurisprudencial em sede de recurso
especial demanda o cotejo analítico para demonstração da divergência
interpretativa em situações com a necessária similitude fática, bem
como a indicação de repositório oficial e utilização de paradigmas
idôneos, requisitos não verificados no caso.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia referente ao laudo
papiloscópico carece de prequestionamento, atraindo o óbice da
Súmula 282/STF.
4. Agravo interno não provido.
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