Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.177.189

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO, SEQUESTRO RELÂMPAGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. INDICAÇÃO DE PROVAS VÁLIDAS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de infirmar a suficiência do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base em perícia papiloscópica, imagens de segurança, reconhecimentos e relatos colhidos sob contraditório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A comprovação do dissenso jurisprudencial em sede de recurso especial demanda o cotejo analítico para demonstração da divergência interpretativa em situações com a necessária similitude fática, bem como a indicação de repositório oficial e utilização de paradigmas idôneos, requisitos não verificados no caso. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia referente ao laudo papiloscópico carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.

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