Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.176.928

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. SÚMULA N. 568/STJ. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INVASIVAS COMPROVADA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida com base no art. 932, III, do CPC e nos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ não ofende o princípio da colegialidade, uma vez que se submete à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte. 2. A nulidade das capturas de tela de mensagens por suposta quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada, porquanto o acórdão recorrido registrou a origem lícita dos prints, a confirmação em juízo e a inexistência de indicativos concretos de adulteração, submetendo-se o material ao contraditório. Em tal contexto, a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/9/2023. 3. A pretensão de reconhecimento de atipicidade por ausência de dolo específico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão local assentou a reiteração de condutas invasivas e de monitoramento da rotina da vítima, em coerência com a valoração da palavra da ofendida quando em harmonia com outros elementos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Não foram trazidos julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, conforme exigido por esta Corte. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.499.859/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024. 5. Agravo regimental não provido.

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