Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.176.928
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. SÚMULA N. 568/STJ.
PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE
ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS INVASIVAS COMPROVADA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA
VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida com base no art. 932, III, do CPC
e nos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ não ofende o
princípio da colegialidade, uma vez que se submete à revisão pelo
órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência do
enunciado n. 568 da Súmula desta Corte.
2. A nulidade das capturas de tela de mensagens por suposta quebra
da cadeia de custódia não foi demonstrada, porquanto o acórdão
recorrido registrou a origem lícita dos prints, a confirmação em
juízo e a inexistência de indicativos concretos de adulteração,
submetendo-se o material ao contraditório. Em tal contexto, a
orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Julgados: AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/9/2023.
3. A pretensão de reconhecimento de atipicidade por ausência de dolo
específico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, pois o
acórdão local assentou a reiteração de condutas invasivas e de
monitoramento da rotina da vítima, em coerência com a valoração da
palavra da ofendida quando em harmonia com outros elementos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Não foram trazidos julgados contemporâneos ou supervenientes
capazes de afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, conforme exigido
por esta Corte. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.499.859/CE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.