Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.176.887
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou
provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram
veículo supostamente utilizado em roubo semanas antes e procederam à
abordagem; indicado endereço por corréu, ao chegar ao local,
indivíduos empreenderam fuga ao avistar a viatura; realizado
ingresso no domicílio, encontradas partes de objetos subtraídos do
roubo, comprimidos de "MDMA" e quantia em dinheiro, com prisão em
flagrante por receptação e tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a
legalidade das buscas pessoal e domiciliar por estarem precedidas de
justa causa; decisão monocrática manteve a higidez das provas;
agravante sustenta violação à garantia da inviolabilidade de
domicílio, requer reconhecimento de ilicitude das provas e
absolvição, além de concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões
(justa causa) a autorizar busca pessoal e ingresso domiciliar sem
mandado judicial diante da fuga dos indivíduos ao avistar a viatura
e dos elementos objetivos previamente conhecidos pela guarnição.
5. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício na via do agravo regimental, à
míngua de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando
amparado em fundadas razões de flagrante delito, com controle
judicial a posteriori, conforme entendimento fixado em repercussão
geral (Tema 280).
7. A fuga ao avistar a viatura, aliada à prévia correlação do
veículo abordado com roubo recente e à indicação do endereço,
configura justa causa idônea para a busca pessoal e a consequente
busca e apreensão domiciliar, segundo a orientação consolidada das
Turmas penais do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem
situação de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a viatura, somada
a elementos objetivos previamente conhecidos, caracteriza justa
causa para busca pessoal e busca e apreensão domiciliar sem mandado.
3. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de
ilegalidade flagrante, não servindo para apreciação do mérito de
recurso que não superou os requisitos de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art.
654, § 2º; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Tribunal
Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 919.943/MG, Quinta Turma, j.
12.02.2025; STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025;
STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg
no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019.
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