Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.176.571
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem.
2. Fato relevante. Agravante sustenta erro de premissa fática ao
afirmar ter impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do
agravo em recurso especial, alega violação ao princípio da
colegialidade e ao dever de fundamentação (Constituição da
República, art. 93, IX) e deduz insurgências de mérito não
apreciadas em razão do óbice processual (reconhecimento fotográfico,
afastamento de qualificadora, revisão da dosimetria e exclusão de
indenização).
3. Decisão anterior. A decisão monocrática consignou a ausência de
impugnação específica, aplicou a Súmula 182/STJ e manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo
em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator, proferida com base em entendimento dominante, ofende o
princípio da colegialidade ou o dever de fundamentação
constitucional (CR/1988, art. 93, IX), à luz da Súmula 568/STJ e do
CPC/2015, art. 932.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O relator pode decidir monocraticamente para negar seguimento ou
dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada
a apreciação colegiada por meio de agravo regimental (Súmula
568/STJ).
7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República
quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões
jurídicas que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso
especial, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos.
8. A Súmula 182/STJ obsta o conhecimento do agravo em recurso
especial quando a minuta não ataca especificamente todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada, inclusive o óbice da
Súmula 7/STJ e a conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do tribunal.
9. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o
ônus da dialeticidade recursal; cabe ao agravante demonstrar, de
modo concreto, que as teses recursais não demandam reexame do
conjunto fático-probatório.
10. O art. 932 do CPC reafirma a exigência de impugnação específica,
e a Corte Especial firmou a necessidade de atacar todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ (EAREsp 746.775).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento
dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a
revisão colegiada via agravo regimental. 2. A decisão judicial
atende ao art. 93, IX, da Constituição quando apresenta motivação
suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos das
partes. 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sendo inviável o conhecimento do agravo em
recurso especial. 4. O CPC/2015, art. 932, impõe a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ,
Súmula 568; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe
17/02/2021.
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