Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.176.020
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial,
porque o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência
das Súmulas 518/STJ, 7/STJ e 13/STJ, e a parte agravante, ao manejar
o AREsp, deixou de impugnar especificamente os óbices referentes às
Súmulas 518/STJ e 13/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a agravante limitou-se a
alegações genéricas, sem enfrentar, de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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