Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.768
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude das
buscas pessoal e domiciliar, com consequente nulidade das provas, e
se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a
conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto
fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela prática do crime de tráfico a
partir de elementos concretos: denúncia anônima especificada,
diligências, monitoramento, dispensa de droga por usuário e pelo
acusado, e apreensão de entorpecentes no interior da residência.
4. A busca pessoal foi legítima, por ter sido realizada com base em
fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, corroborada por
informações de populares, patrulhamento e dispensa de droga ao
avistar a viatura.
5. O ingresso domiciliar sem mandado foi amparado em fundadas razões
e situação de flagrante de crime permanente, sem ofensa à
orientação firmada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF).
6. No caso, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando baseada em fundada suspeita,
corroborada por diligências e dispensa de droga ao avistar a equipe
policial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso do policial
no domicílio do acusado sem mandado é lícito quando amparado em
fundadas razões e flagrante de crime permanente. 3. Depoimentos
policiais prestados em juízo, quando harmônicos e corroborados por
outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar a
condenação, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 972.183/SP, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ,
AgRg no RHC 216.013/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 01.07.2025; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 30.10.2018; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2017; STJ, AgRg no AREsp
770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, j. 01.03.2018; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.