Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.175.646

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESACATO E RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) reconhecimento do concurso formal, por entender que os delitos ocorreram em um único contexto fático e temporal durante abordagem policial; e (ii) incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes dos arts. 331 e 329 do Código Penal, por se tratar de confissão qualificada, com aplicação do Tema 1.194/STJ, visando à reforma da condenação. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a atenuante apenas quanto ao delito de injúria racial e afastou a consunção por concluir pela existência de desígnios autônomos e momentos distintos entre desacato, injúria racial e resistência, mantendo o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quanto aos crimes de desacato e resistência; e (ii) saber se a dinâmica dos fatos permite a aplicação do princípio da consunção ou impõe a manutenção do concurso material, e se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atenuante da confissão espontânea, conforme orientação firmada no Tema 1.194/STJ, não incide quando a versão apresentada pela acusada é puramente exculpatória, negando os elementos nucleares dos tipos penais de desacato e resistência, circunstância que afasta a configuração de confissão, ainda que qualificada. 6. O reconhecimento da atenuante nas hipóteses de desacato e resistência, tal como postulado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de inexistência de confissão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A consunção foi corretamente afastada, pois as condutas de desacato, injúria racial e resistência ocorreram com desígnios autônomos e em momentos distintos, não havendo relação de meio e fim entre os delitos, impondo-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à autonomia dos desígnios e à pluralidade dos atos também exigiria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do agente nega os elementos nucleares dos tipos penais, caracterizando tese exculpatória incompatível com o instituto. 2. A revisão do reconhecimento do concurso material e do afastamento da consunção, quando assentados desígnios autônomos e momentos distintos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexistindo relação de meio e fim entre os delitos, mantém-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 69; CP, art. 329; Súmula 7/STJ; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.631.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2021

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