Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.175.620
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.
12.338/2024. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual se pleiteava a concessão de comutação
de pena com fundamento no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação
do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, embora não homologada neste
período, impede a concessão do indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação
do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do
Decreto n. 12.338/2024.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a homologação da falta grave pode ocorrer após a
publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro
do prazo estipulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação
do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta
grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta
tenha sido cometida dentro do prazo estipulado
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
12.338/2024, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, AgRg no
HC n. 1.022.851/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.810/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.001/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025,
DJEN de 23/6/2025.
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